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CAPACIDADE DE LOTAÇÃO EM TEMPOS DE COVID-19
Decreto Nº 47128 DE 19/06/2020
§ 1º Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
I - as linhas que realizam a circulação entre municípios da Região Metropolitana
deverão operar:
a) no caso de veículos tipo Urbano, com ocupação limitada a 60% da
capacidade total do veículo, o que equivale a todos os assentos ocupados
somados aos passageiros em pé, limitados a duas pessoas por metro quadrado;
60% da lotação total do veículo = 48 usuários